O básico do que você precisa saber sobre o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei n.º 11.343/06)

A Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), ao contrário do que muitos ainda pensam, não descriminalizou o uso da maconha nem de qualquer outra espécie de substância ilícita, assim definida pela ANVISA pela Portaria n.º 344.

O art. 28 da lei ainda prevê as seguintes penas para quem “adquirir”, “guardar”, “estocar”, “transportar” ou “levar consigo” substâncias ilícitas para consumo pessoal:

  1. advertência sobre os efeitos das drogas;
  2. prestação de serviços à comunidade; e
  3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Por “adquirir”, se entende o ato de comprar a substância ilícita.

Por “guardar”, se entende o ato de colocar a substância ilícita em algum local com a finalidade de preservá-la, conservá-la para um uso futuro.

Por “ter em depósito” (estocar), se entende o ato de conservar uma determinada quantia que estará à disposição do usuário.

Por “transportar”, se entende o ato de levar a substância ilícita de uma localidade até a outra. E nesse caso, não importa se a substância ilícita esteja no bolso da calça do usuário ou na mala de viagem que ele deixou no bagageiro do ônibus de viagem. Em ambas as situações a conduta de ‘transportar’ será considerada como tal.

Por “levar consigo”, se entende o porte em si mesmo. É a atitude de simplesmente carregar a substância ilícita.

Ainda que as penas pareçam leves, elas podem ser impostas pelo prazo de até 5 meses! E em casos de reincidência, esse prazo é elevado para até 10 meses.

A recusa injustificada do cumprimento das penas impostas poderá acarretar pena de multa que vai de R$ 1.464,00 a R$ 330.000,00 (tendo por base o salário mínimo vigente de 2021, de R$ 1.100,00)!

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Perguntas FREQUENTES sobre o tema

Pergunta: “Nas condutas do art. 28 não há a previsão do ato de usar/consumir, isso quer dizer que usar/consumir substâncias ilícitas não é um crime?”

Resposta: Exato! Consumir substâncias ilícitas não é considerado crime pela Lei de Drogas.

Pergunta: “Se eu compro, guardo no bolso e carrego até a minha casa, cometo três vezes o crime do art. 28?”

Resposta: Não! Ainda que o art. 28 criminalize 5 condutas diferentes, ele é considerado um crime único e permanente. Deste modo, não importa quantas vezes ou quantas condutas você tenha praticado, se indiciado, responderá como se houvesse violado apenas uma vez a lei.

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Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

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