Você sabia que o trabalho da pessoa presa já é obrigatório?

 Muitas pessoas comentam que o trabalho deveria ser uma obrigação para quem está cumprindo pena privativa de liberdade. O que elas não sabem, é que o trabalho já é uma obrigação para quem está preso.

O artigo 39 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê o trabalho, tarefas gerais e ordens recebidas como sendo deveres de todos os condenados.

Por óbvio, existem algumas diferenças entre o regime de trabalho de quem está preso e o regime de trabalho das pessoas em liberdade.

Uma das primeiras exigências é que o trabalho dos internos respeite, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, até porque a Constituição proíbe trabalhos forçados (inc. XLVII, art. 5º, CF).

Para além disso, o trabalho deve ter por finalidade a (re)educação e a produtividade, de modo que o apenado não perca tempo realizando serviços inúteis ou imprestáveis para a sua ressocialização. O parágrafo primeiro do artigo 32 dispõe que trabalhos artesanais sem expressão econômica devem ser evitados ou limitados.

O trabalho também deverá ser remunerado e, por previsão legal (art. 29, LEP), não pode ser inferior à ¾ do salário mínimo nacional vigente.

Com relação a este patamar mínimo do salário, existe uma discussão nos tribunais sobre a possibilidade ou não de oferecer uma remuneração inferior àquela recebida, pelo mesmo trabalho, por trabalhadores que não cumprem qualquer tipo de pena restritiva de liberdade.

Essa remuneração possui finalidades específicas que estão dispostas no parágrafo primeiro do art. 29 da LEP, sendo elas:

  1. indenizar os danos causados pelo crime;
  2. dar assistência à família do preso;
  3. custear pequenas despesas pessoais; e
  4. ressarcir o Estado, na medida do possível, nas despesas relativas à manutenção do preso no sistema carcerário.

Para além desses objetivos, parte da remuneração do trabalho obrigatório é destinada a constituição de uma poupança, popularmente conhecida como pecúlio, que o preso receberá quando posto em liberdade para que possa recomeçar a própria vida.

O artigo 31 da LEP prevê a possibilidade de o preso realizar trabalhos compatíveis com a própria capacitação profissional prática ou teórica (de modo que, por exemplo, um médico ou enfermeiro pode trabalhar ou auxiliar o setor de saúde da unidade prisional, se houver; como também, presos com conhecimento prático de construção civil poderão trabalhar com a reforma, adaptação ou construção da penitenciária em que se encontrarem; presos com conhecimento jurídico poderão auxiliar o setor jurídico do presídio, e assim por diante).

Trabalhos externos também são permitidos mesmo para presos em regime fechado, desde que tenham cumprido no mínimo 1/6 da pena, tenham aptidão, disciplina e responsabilidade para o serviço.

Nos casos dos trabalhos externos, uma punição por falta grave revoga o “benefício”.

E em casos de revogações arbitrárias, o preso poderá recorrer da decisão por meio do incidente de desvio de execução.

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Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

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