No Brasil existem basicamente três modalidades para o cumprimento da pena imposta ao final de um processo criminal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.
O REGIME FECHADO é aquele destinado às pessoas que foram condenadas a mais de 8 anos prisão, e pela lei, a pena em regime fechado deverá ser cumprida em uma penitenciária de segurança máxima ou média, em uma cela de ao menos 6 m2, minimamente adequada para a existência humana, contendo um dormitório e um banheiro.
O REGIME SEMIABERTO, por outro lado, é aquele destinado às pessoas que não cometeram nenhum crime anterior (não reincidente) e condenadas a uma pena entre 4 e 8 anos. O regime semiaberto normalmente é cumprido em prisões de segurança média, popularmente conhecidos como “colônia penal agrícola” ou “colônia penal industrial”.
Se não houver vaga nas colônias penais, o apenado deverá ser colocado para cumprir o restante da pena no regime aberto com monitoração eletrônica, com ou sem medidas restritivas de liberdade, como proibição de frequentar bares e casas de jogos de azar, imposição de recolhimento noturno, entre outros.
Por fim, o REGIME ABERTO é aquele para pessoas que não cometeram crime anterior (não reincidentes) e condenadas a uma pena igual ou menor que 4 anos. Pela lei, o regime aberto deveria ser cumprido em “casas de albergado”, mas são poucas as cidades do Brasil que possuem esse estabelecimento penal.
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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.
