Sim! A Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) ainda prevê penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecimento em programas educativos “antidrogas” para quem semear, cultivar ou colher plantas que se destinem à produção de pequena quantidade de substâncias ilícitas para o próprio consumo.
Essa proibição se encontra no parágrafo primeiro do art. 28 da Lei de Drogas.
Por “semear”, se entende o ato de plantar as sementes de uma planta que gere frutos que possam causar dependência física ou química (podemos usar de exemplo a planta cannabis, que gera o fruto popularmente conhecido como maconha), ou que sejam matérias-primas para a fabricação de outras substâncias ilícitas (como é o caso da planta coca, em que das suas folhas são extraídas a cocaína por meio de processos químicos).
Por “cultivar”, se entende o ato de promover o desenvolvimento das sementes, cuidar da planta por meio da rega, adubação e poda, entre outros.
Por “colher”, se entende o ato de recolher os frutos ou a matéria-prima da planta.
Ainda que as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecimento em programas educativos pareçam leves, elas podem ser impostas pelo prazo de até 5 meses! E em casos de reincidência, esse prazo é elevado para 10 meses.
A recusa injustificada do cumprimento dessas penas pode, ainda, acarretar em pena de multa, que vai de R$ 1.464,00 a R$ 330.000,00 (tendo por base o salário mínimo vigente de 2021, de R$ 1.100,00).
IMPORTANTE
A Lei de Drogas não define o que nem quanto representa uma pequena quantidade de substância ilícita destinada ao consumo pessoal.
Esse poder de definição é dado totalmente aos juízes, por força do parágrafo segundo do art. 28.
Serão eles que decidirão se a pessoa pega com drogas será considerada usuária ou traficante.
Para isso, os juízes deverão analisar, em conjunto, 1) a natureza da droga, 2) a quantidade apreendida, 3) o local e as condições de como se desenvolveram a situação, 4) as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa, 5) a conduta e também os eventuais 6) antecedentes.
O grande problema está no fato de que todas essas análises são de caráter altamente subjetivo, sendo passíveis de valorações preconceituosas, racistas, classistas, etc. – que ainda são bastante comuns na prática forense.
É possível que a mesma apreensão de 10 g de maconha possa ser considerada uma quantia destinada ao consumo pessoal para um usuário de classe média enquanto seja considerado um ato de traficância para um usuário da periferia.
Portanto, para as vítimas política e estruturalmente selecionadas que o Sistema Penal direciona toda a sua atuação repressiva – negros, jovens, de baixa escolaridade, residentes nas periferias dos grandes centros urbanos – todo cuidado é pouco! Principalmente nessa escalada punitivista da sociedade que também afeta todo o Poder Judiciário.
Plantar cannabis para o consumo pessoal continua sendo uma conduta proibida pela legislação brasileira, e há ainda um grande risco de uma pequena produção ser considerada como um ato preparatório de traficância, nos termos do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei de Drogas – tema que futuramente também será abordado.
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Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.




