O que exatamente é a fiança no processo penal?

Nesta última semana do mês de agosto muitas pessoas procuraram o escritório perguntando o que exatamente era e como funciona a fiança. E essa dúvida é bastante comum, porque a questão da fiança de fato aparece com bastante recorrência nos noticiários, principalmente em casos midiáticos e de grande repercussão.

Pois bem, resumidamente, a fiança é um meio pelo qual uma pessoa presa em flagrante poderá responder ao processo em liberdade.

Para isso, ela precisará depositar um valor em dinheiro que funcionará como uma espécie de “cheque caução”, mas que, na prática, servirá como uma garantia de que quem será colocado em liberdade cumprirá todas as regras que serão impostas pela autoridade competente.

Esse instituto está previsto e disciplinado no Código de Processo Penal entre os artigos 321 e 350.

Depende do crime cometido:

  • Se for um crime com pena de até 4 anos de prisão, o delegado pode conceder a fiança na própria delegacia.
  • Se for um crime com pena maior, apenas o juiz pode decidir.

Sim. Existem vários crimes em que a lei não permite o arbitramento da fiança para que a pessoa possa responder em liberdade, normalmente, pelo elevado grau de gravidade que esses crimes representam.

São exemplos de crimes inafiançáveis:

  • Crimes hediondos (latrocínio, estupro, homicídio qualificado, entre outros).
  • Crimes praticados por organizações criminosas.
  • Crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
  • Crime de racismo, segundo a Lei n.º 7.716/89.
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

É importante salientar que não existe nenhum valor fixo nem determinado de fiança para cada espécie de infração, pois tanto o juiz como o delegado poderão e deverão analisar alguns elementos como a gravidade do crime e a situação econômica da pessoa para fins de se definir o valor.

Este valor, por sua vez, poderá ser de:

  • 1 (um) até 100 (cem) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não supere os 4 (quatro) anos.
  • 10 (dez) até 200 (duzentos) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima supere o 4 (quatros) anos.

Definitivamente não! A fiança não significa absolvição! A fiança é apenas e tão somente uma forma de uma pessoa presa em flagrante delito aguardar o andamento do processo em uma espécie de liberdade condicionada por algumas imposições simples.

O descumprimento das regras impostas pela autoridade policial ou judicial poderá resulta em vários problemas que variam desde a imposições de várias medidas cautelares, cumuladas ou não, até mesmo à decretação de prisão preventiva, sem contar da perda dos valores depositados.


Portanto, conforme demonstrado, ao se pagar a fiança a pessoa não “compra a própria liberdade” e tampouco “é/será absolvida do crime”, ela somente fará valer uma garantia processual condicionada às (várias) condições que serão impostas pela autoridade competente.

Comissão de Direitos Humanos segue realizando vistorias nas unidades prisionais do Estado do Paraná

No dia 19 de agosto de 2025, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR esteve na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP II) para verificar denúncias gerais que foram enviadas à Comissão.

Visitas e vistorias nas unidades prisionais administradas pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (DEPPEN/PR) são periodicamente realizadas sempre que chegam denúncias e solicitações à Comissão de Direitos Humanos, seja por parte de familiares de pessoas privadas de liberdade, seja por carta ou pedidos diretos dos internos aos seus advogados.

As visitas e vistorias têm por objetivo a verificação in loco das denúncias que geralmente versam sobre violações sistemáticas aos direitos das pessoas privadas de liberdade, que estão dispostos no artigo 40 e seguintes da Lei de Execuções Penais (LEP).

No registro em frente à unidade, realizado ao final dos trabalhos da Comissão, o advogado Luís Loiola encontra-se na ponta direita da imagem.

Comissão de Direitos Humanos segue realizando vistorias nas unidades prisionais do Estado do Paraná

No dia 28 de setembro de 2024, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR esteve na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP II) para verificar denúncias que foram enviadas à Comissão.

Visitas e vistorias nas unidades prisionais administradas pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (DEPPEN/PR) são periodicamente realizadas sempre que chegam denúncias e solicitações à Comissão de Direitos Humanos, seja por parte de familiares de pessoas privadas de liberdade, seja por carta ou pedidos diretos de pessoas privadas de liberdade aos seus advogados.

As visitas e vistorias têm por objetivo a verificação in loco das denúncias que geralmente versam sobre violações sistemáticas aos direitos das pessoas privadas de liberdade, que estão dispostos no artigo 40 e seguintes da Lei de Execuções Penais (LEP).

No registro em frente à Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP II), realizado ao final dos trabalhos da Comissão, o advogado Luís Loiola encontra-se na ponta direta da imagem.

Quem tem direito à saída temporária?

Diferente da permissão da saída, a saída temporária é um verdadeiro benefício concedido aos presos condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e serve, em resumo, para ajudar no processo de ressocialização.

A Lei de Execuções Penais prevê basicamente três possibilidades em que o preso poderá pedir a autorização para sair pelo período de até 7 dias:

  1. para que possa visitar a família;
  2. para realizar cursos profissionalizantes ou de ensino superior; e
  3. para participar de qualquer outra atividade que sirva para auxiliar na reintegração ao convívio social.

São exigidos do preso para a concessão do benefício:

  1. bom comportamento carcerário;
  2. cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para primários ou 1/4 (um quarto) para reincidentes; e
  3. adequação do benefício ao regime de cumprimento de pena.

A saída temporária pode ser pedida por até 5 vezes ao ano na data em que o preso achar melhor, porém, normalmente é baixada uma portaria geral em que a própria direção do presídio decide em quais datas comemorativas ou feriados nacionais os presos serão beneficiados.

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Informação importante

O “Pacote Anticrime” mudou a Lei de Execuções Penais vedando o benefício da saída temporária aos presos condenados por roubo seguido de morte, extorsão seguida de morte, estupro seguido de morte, homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte contra policiais, entre outros crimes hediondos com resultado morte – o que foi bastante criticado por vários estudiosos do Direito Penal por se tratar de uma alteração considerada inconstitucional.

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Em caso de dúvidas ou sugestões, deixe o seu comentário ou entre em contato conosco.

Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Você sabia que quem está preso pode sair da prisão em algumas situações?

Pessoas que estejam presas preventivamente (prisão que ocorre durante o andamento do processo) ou em definitivo (prisão após a sentença) podem sair da penitenciária em três situações diferentes:

  1. para participar do velório dos pais, dos filhos, dos irmãos ou do companheiro(a);
  2. para visitar pais, filhos, irmãos ou companheiro(a) que estejam com alguma doença grave; e
  3. por necessidade de tratamento médico.

A permissão de saída está prevista no artigo 120 da Lei de Execuções Penais e tem como base a dignidade humana.

Esse pedido deve ser feito ao diretor do presídio. Em caso de recusa, porém, é possível recorrer ao juiz responsável pelo processo ou pela execução penal.

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Curiosidades sobre a permissão de saída:

Em 2006 na penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos/SP, um chefe de uma organização criminosa não pode participar do velório da esposa porque a polícia temia que a facção tentasse resgatá-lo e, por isso, a administração do presídio permitiu que a ela fosse velada dentro da unidade.

Notícia disponível em: <https://atarde.uol.com.br/brasil/noticias/1180133-detento-vela-mulher-em-presidio>. Acesso em 16 jul. 2021.

Em 2019, uma juíza da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba não permitiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva comparecesse no velório do próprio irmão sob a justificativa de que o pedido foi feito muito em cima da hora e a Polícia Federal não teria tempo suficiente para organizar a escolta para o sepultamento.

Notícia disponível em: <https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/01/30/justica-nega-pedido-de-lula-para-ir-a-funeral-de-irmao.ghtml>. Acesso em 16 jul. 2021.

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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Você sabe qual é a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto?

No Brasil existem basicamente três modalidades para o cumprimento da pena imposta ao final de um processo criminal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

O REGIME FECHADO é aquele destinado às pessoas que foram condenadas a mais de 8 anos prisão, e pela lei, a pena em regime fechado deverá ser cumprida em uma penitenciária de segurança máxima ou média, em uma cela de ao menos 6 m2, minimamente adequada para a existência humana, contendo um dormitório e um banheiro.

O REGIME SEMIABERTO, por outro lado, é aquele destinado às pessoas que não cometeram nenhum crime anterior (não reincidente) e condenadas a uma pena entre 4 e 8 anos. O regime semiaberto normalmente é cumprido em prisões de segurança média, popularmente conhecidos como “colônia penal agrícola” ou “colônia penal industrial”.

Se não houver vaga nas colônias penais, o apenado deverá ser colocado para cumprir o restante da pena no regime aberto com monitoração eletrônica, com ou sem medidas restritivas de liberdade, como proibição de frequentar bares e casas de jogos de azar, imposição de recolhimento noturno, entre outros.

Por fim, o REGIME ABERTO é aquele para pessoas que não cometeram crime anterior (não reincidentes) e condenadas a uma pena igual ou menor que 4 anos. Pela lei, o regime aberto deveria ser cumprido em “casas de albergado”, mas são poucas as cidades do Brasil que possuem esse estabelecimento penal.

Em caso de dúvidas ou sugestões, deixe o seu comentário ou entre em contato conosco.

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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Para que serve o Direito Penal?

Ao se perguntar a qualquer brasileiro “para que serve o Direito Penal?”, a resposta pronta, no atual senário político do país, certamente seria “para proteger bandidos”. Porém, sabemos que estes “bandidos” a que se refere na resposta, os “ladrões de galinha”, não possuem articulação política alguma para criar leis neste sentido.

Em todo o caso, essa suposição é equivocada. O direito penal não serve para “proteger bandidos” e também não é uma lei.

O direto penal é, em verdade, um conhecimento específico, um saber limitado, com determinados objetivos.

Entre estes objetivos está a legitimação do poder punitivo do Estado.

Entre algumas outras várias funções do direito penal, defendidas por muitos autores, está a atribuição de frear este poder; pois sem esta contenção, o poder punitivo estatal seria ilimitado.

A grande missão do direito penal e de seus operadores (advogados, promotores, juízes, etc.), portanto, é conter o próprio Estado dentro de um de seus elementos constitutivos mais significativos.

Quem decide o que é crime?

O Brasil, em 2017, estava muito próximo de atingir a terrível cifra de 200 mil leis! Por mais absurdo que pareça, ainda assim, não podemos descumprir uma lei alegando o desconhecimento dela. Mas fiquem tranquilos, é humanamente impossível a investigação de tanta coisa.

Por esta razão, mesmo com tantas leis que criminalizam condutas diferentes, as pessoas que costumam ser pegas, sempre são presas pelos mesmos tipos de crime: furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio.

Mas há alguma razão para isso? A resposta é sim!

Depois que o Estado cria um “novo crime”, cabe à polícia “decidir” onde irá atuar em razão da pequena capacidade operacional que possui (em 2017 havia, em média, 1 policial para cada 473 brasileiros).

A polícia, porém, não decide sozinha quais serão as vítimas do poder punitivo. O sistema penal brasileiro traduz os preconceitos de raça, classe e gênero, entre outros, próprios da nossa sociedade, observadas as particularidades da nossa história e do período histórico em que estamos inseridos. A mídia, as classes políticas, os juristas, são partes deste sistema seletivo que se encerra na figura do policial.

Portanto, resumidamente, nossos preconceitos sociais historicamente construídos e constantemente reafirmados decidem, por nós mesmos, o que é crime. O poder judiciário, legislativo e executivo; os juízes, promotores e advogados; as policiais militares e civis; os agentes penitenciários; os jornais, os radialistas, as emissoras; as universidades; etc., apenas executam este script.