Diferente da permissão da saída, a saída temporária é um verdadeiro benefício concedido aos presos condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e serve, em resumo, para ajudar no processo de ressocialização.
A Lei de Execuções Penais prevê basicamente três possibilidades em que o preso poderá pedir a autorização para sair pelo período de até 7 dias:
- para que possa visitar a família;
- para realizar cursos profissionalizantes ou de ensino superior; e
- para participar de qualquer outra atividade que sirva para auxiliar na reintegração ao convívio social.
São exigidos do preso para a concessão do benefício:
- bom comportamento carcerário;
- cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para primários ou 1/4 (um quarto) para reincidentes; e
- adequação do benefício ao regime de cumprimento de pena.
A saída temporária pode ser pedida por até 5 vezes ao ano na data em que o preso achar melhor, porém, normalmente é baixada uma portaria geral em que a própria direção do presídio decide em quais datas comemorativas ou feriados nacionais os presos serão beneficiados.
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Informação importante
O “Pacote Anticrime” mudou a Lei de Execuções Penais vedando o benefício da saída temporária aos presos condenados por roubo seguido de morte, extorsão seguida de morte, estupro seguido de morte, homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte contra policiais, entre outros crimes hediondos com resultado morte – o que foi bastante criticado por vários estudiosos do Direito Penal por se tratar de uma alteração considerada inconstitucional.
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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

