Você sabe quais são os direitos das pessoas presas?

Além dos direitos previstos na Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais (LEP) traz nos artigos 40, 41 e 43 uma série de outros direitos das pessoas presas que obrigatoriamente deve(ria)m ser atendidos por todas as autoridades que trabalhem no sistema penal.

O artigo 40 determina que a integridade física e moral dos presos condenados e provisórios deva sempre ser garantida.

O artigo 41, por sua vez, apresenta uma série de direitos, entre eles:

  1. alimentação digna e suficiente;
  2. vestuário;
  3. trabalho remunerado;
  4. previdência social;
  5. constituição de pecúlio (reserva de dinheiro);
  6. distribuição do tempo de trabalho, descanso e lazer;
  7. exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e esportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
  8. assistência médica;
  9. assistência jurídica gratuita;
  10. assistência educacional;
  11. assistência social;
  12. assistência religiosa;
  13. proteção da imagem do preso;
  14. reunião reservada com advogado;
  15. visita de familiares;
  16. identificação pelo nome próprio e não por números ou apelidos;
  17. igualdade de tratamento;
  18. reunião com o diretor da unidade prisional, sempre que necessário;
  19. contato com pessoas de fora por meio de cartas; e
  20. informações sobre o processo e sobre a quantidade de pena ainda a ser cumprida.

Por fim, o artigo 43 prevê a possibilidade de que a assistência médica seja exercida por um médico de confiança do preso ou da família.

Sem muito esforço é possível reconhecer que muitos desses direitos, para não dizer todos, não são cumpridos pelas autoridades competentes. Numa busca rápida na internet é possível encontrar inúmeros relatos de violências físicas e psicológicas praticadas por agentes policiais que integram a segurança pública, alimentação inadequada, falta de condições mínimas de higiene, ausência de estruturas direcionadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional e educacional, inexistência de enfermarias nas unidades prisionais, violação dos direitos de imagem, falta de espaços reservados para o atendimento com advogado, impedimentos do direito de visita, chamamento dos apenados por números ou apelidos difamatórios (por exemplo “ladrão”, “bandido”, “larápio”, “malandro”, “traficante”, etc.), tratamentos diferenciados para presos em razão do delito praticado, não encaminhamento de cartas aos familiares, não prestação de informações sobre a situação do cumprimento de pena, entre outros.

Não por acaso, foi reconhecido que existe uma violação generalizada e sistêmica de direitos humanos fundamentais das pessoas presas no Brasil, causado pela inércia do poder público.

A essas violações deu-se o nome de “Estado de Coisas Inconstitucional”, pois se reconheceu que o cumprimento de pena nos presídios do país, diante do não cumprimento desses direitos básicos, acaba por tornar as penas absolutamente cruéis e desumanas, em evidente violação ao que prevê a Constituição no artigo 5º, inciso XLVII.

Diante desses casos de violação aos direitos dos presos, é cabível tanto recurso próprio tanto de natureza penal (para readequar as condições de cumprimento da pena no mínimo esperado) como de natureza civil (para fins de reparação pelos danos morais sofridos a todos aqueles que cumpriam pena em condições degradantes).

——————————

Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.