O que exatamente é a fiança no processo penal?

Nesta última semana do mês de agosto muitas pessoas procuraram o escritório perguntando o que exatamente era e como funciona a fiança. E essa dúvida é bastante comum, porque a questão da fiança de fato aparece com bastante recorrência nos noticiários, principalmente em casos midiáticos e de grande repercussão.

Pois bem, resumidamente, a fiança é um meio pelo qual uma pessoa presa em flagrante poderá responder ao processo em liberdade.

Para isso, ela precisará depositar um valor em dinheiro que funcionará como uma espécie de “cheque caução”, mas que, na prática, servirá como uma garantia de que quem será colocado em liberdade cumprirá todas as regras que serão impostas pela autoridade competente.

Esse instituto está previsto e disciplinado no Código de Processo Penal entre os artigos 321 e 350.

Depende do crime cometido:

  • Se for um crime com pena de até 4 anos de prisão, o delegado pode conceder a fiança na própria delegacia.
  • Se for um crime com pena maior, apenas o juiz pode decidir.

Sim. Existem vários crimes em que a lei não permite o arbitramento da fiança para que a pessoa possa responder em liberdade, normalmente, pelo elevado grau de gravidade que esses crimes representam.

São exemplos de crimes inafiançáveis:

  • Crimes hediondos (latrocínio, estupro, homicídio qualificado, entre outros).
  • Crimes praticados por organizações criminosas.
  • Crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
  • Crime de racismo, segundo a Lei n.º 7.716/89.
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

É importante salientar que não existe nenhum valor fixo nem determinado de fiança para cada espécie de infração, pois tanto o juiz como o delegado poderão e deverão analisar alguns elementos como a gravidade do crime e a situação econômica da pessoa para fins de se definir o valor.

Este valor, por sua vez, poderá ser de:

  • 1 (um) até 100 (cem) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não supere os 4 (quatro) anos.
  • 10 (dez) até 200 (duzentos) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima supere o 4 (quatros) anos.

Definitivamente não! A fiança não significa absolvição! A fiança é apenas e tão somente uma forma de uma pessoa presa em flagrante delito aguardar o andamento do processo em uma espécie de liberdade condicionada por algumas imposições simples.

O descumprimento das regras impostas pela autoridade policial ou judicial poderá resulta em vários problemas que variam desde a imposições de várias medidas cautelares, cumuladas ou não, até mesmo à decretação de prisão preventiva, sem contar da perda dos valores depositados.


Portanto, conforme demonstrado, ao se pagar a fiança a pessoa não “compra a própria liberdade” e tampouco “é/será absolvida do crime”, ela somente fará valer uma garantia processual condicionada às (várias) condições que serão impostas pela autoridade competente.

Você sabe qual é a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto?

No Brasil existem basicamente três modalidades para o cumprimento da pena imposta ao final de um processo criminal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

O REGIME FECHADO é aquele destinado às pessoas que foram condenadas a mais de 8 anos prisão, e pela lei, a pena em regime fechado deverá ser cumprida em uma penitenciária de segurança máxima ou média, em uma cela de ao menos 6 m2, minimamente adequada para a existência humana, contendo um dormitório e um banheiro.

O REGIME SEMIABERTO, por outro lado, é aquele destinado às pessoas que não cometeram nenhum crime anterior (não reincidente) e condenadas a uma pena entre 4 e 8 anos. O regime semiaberto normalmente é cumprido em prisões de segurança média, popularmente conhecidos como “colônia penal agrícola” ou “colônia penal industrial”.

Se não houver vaga nas colônias penais, o apenado deverá ser colocado para cumprir o restante da pena no regime aberto com monitoração eletrônica, com ou sem medidas restritivas de liberdade, como proibição de frequentar bares e casas de jogos de azar, imposição de recolhimento noturno, entre outros.

Por fim, o REGIME ABERTO é aquele para pessoas que não cometeram crime anterior (não reincidentes) e condenadas a uma pena igual ou menor que 4 anos. Pela lei, o regime aberto deveria ser cumprido em “casas de albergado”, mas são poucas as cidades do Brasil que possuem esse estabelecimento penal.

Em caso de dúvidas ou sugestões, deixe o seu comentário ou entre em contato conosco.

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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Para que serve o Direito Penal?

Ao se perguntar a qualquer brasileiro “para que serve o Direito Penal?”, a resposta pronta, no atual senário político do país, certamente seria “para proteger bandidos”. Porém, sabemos que estes “bandidos” a que se refere na resposta, os “ladrões de galinha”, não possuem articulação política alguma para criar leis neste sentido.

Em todo o caso, essa suposição é equivocada. O direito penal não serve para “proteger bandidos” e também não é uma lei.

O direto penal é, em verdade, um conhecimento específico, um saber limitado, com determinados objetivos.

Entre estes objetivos está a legitimação do poder punitivo do Estado.

Entre algumas outras várias funções do direito penal, defendidas por muitos autores, está a atribuição de frear este poder; pois sem esta contenção, o poder punitivo estatal seria ilimitado.

A grande missão do direito penal e de seus operadores (advogados, promotores, juízes, etc.), portanto, é conter o próprio Estado dentro de um de seus elementos constitutivos mais significativos.

Quem decide o que é crime?

O Brasil, em 2017, estava muito próximo de atingir a terrível cifra de 200 mil leis! Por mais absurdo que pareça, ainda assim, não podemos descumprir uma lei alegando o desconhecimento dela. Mas fiquem tranquilos, é humanamente impossível a investigação de tanta coisa.

Por esta razão, mesmo com tantas leis que criminalizam condutas diferentes, as pessoas que costumam ser pegas, sempre são presas pelos mesmos tipos de crime: furto, roubo, tráfico de drogas e homicídio.

Mas há alguma razão para isso? A resposta é sim!

Depois que o Estado cria um “novo crime”, cabe à polícia “decidir” onde irá atuar em razão da pequena capacidade operacional que possui (em 2017 havia, em média, 1 policial para cada 473 brasileiros).

A polícia, porém, não decide sozinha quais serão as vítimas do poder punitivo. O sistema penal brasileiro traduz os preconceitos de raça, classe e gênero, entre outros, próprios da nossa sociedade, observadas as particularidades da nossa história e do período histórico em que estamos inseridos. A mídia, as classes políticas, os juristas, são partes deste sistema seletivo que se encerra na figura do policial.

Portanto, resumidamente, nossos preconceitos sociais historicamente construídos e constantemente reafirmados decidem, por nós mesmos, o que é crime. O poder judiciário, legislativo e executivo; os juízes, promotores e advogados; as policiais militares e civis; os agentes penitenciários; os jornais, os radialistas, as emissoras; as universidades; etc., apenas executam este script.