O que exatamente é a fiança no processo penal?

Nesta última semana do mês de agosto muitas pessoas procuraram o escritório perguntando o que exatamente era e como funciona a fiança. E essa dúvida é bastante comum, porque a questão da fiança de fato aparece com bastante recorrência nos noticiários, principalmente em casos midiáticos e de grande repercussão.

Pois bem, resumidamente, a fiança é um meio pelo qual uma pessoa presa em flagrante poderá responder ao processo em liberdade.

Para isso, ela precisará depositar um valor em dinheiro que funcionará como uma espécie de “cheque caução”, mas que, na prática, servirá como uma garantia de que quem será colocado em liberdade cumprirá todas as regras que serão impostas pela autoridade competente.

Esse instituto está previsto e disciplinado no Código de Processo Penal entre os artigos 321 e 350.

Depende do crime cometido:

  • Se for um crime com pena de até 4 anos de prisão, o delegado pode conceder a fiança na própria delegacia.
  • Se for um crime com pena maior, apenas o juiz pode decidir.

Sim. Existem vários crimes em que a lei não permite o arbitramento da fiança para que a pessoa possa responder em liberdade, normalmente, pelo elevado grau de gravidade que esses crimes representam.

São exemplos de crimes inafiançáveis:

  • Crimes hediondos (latrocínio, estupro, homicídio qualificado, entre outros).
  • Crimes praticados por organizações criminosas.
  • Crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo.
  • Crime de racismo, segundo a Lei n.º 7.716/89.
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

É importante salientar que não existe nenhum valor fixo nem determinado de fiança para cada espécie de infração, pois tanto o juiz como o delegado poderão e deverão analisar alguns elementos como a gravidade do crime e a situação econômica da pessoa para fins de se definir o valor.

Este valor, por sua vez, poderá ser de:

  • 1 (um) até 100 (cem) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não supere os 4 (quatro) anos.
  • 10 (dez) até 200 (duzentos) salários mínimos para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima supere o 4 (quatros) anos.

Definitivamente não! A fiança não significa absolvição! A fiança é apenas e tão somente uma forma de uma pessoa presa em flagrante delito aguardar o andamento do processo em uma espécie de liberdade condicionada por algumas imposições simples.

O descumprimento das regras impostas pela autoridade policial ou judicial poderá resulta em vários problemas que variam desde a imposições de várias medidas cautelares, cumuladas ou não, até mesmo à decretação de prisão preventiva, sem contar da perda dos valores depositados.


Portanto, conforme demonstrado, ao se pagar a fiança a pessoa não “compra a própria liberdade” e tampouco “é/será absolvida do crime”, ela somente fará valer uma garantia processual condicionada às (várias) condições que serão impostas pela autoridade competente.

Comissão de Direitos Humanos segue realizando vistorias nas unidades prisionais do Estado do Paraná

No dia 19 de agosto de 2025, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR esteve na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP II) para verificar denúncias gerais que foram enviadas à Comissão.

Visitas e vistorias nas unidades prisionais administradas pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (DEPPEN/PR) são periodicamente realizadas sempre que chegam denúncias e solicitações à Comissão de Direitos Humanos, seja por parte de familiares de pessoas privadas de liberdade, seja por carta ou pedidos diretos dos internos aos seus advogados.

As visitas e vistorias têm por objetivo a verificação in loco das denúncias que geralmente versam sobre violações sistemáticas aos direitos das pessoas privadas de liberdade, que estão dispostos no artigo 40 e seguintes da Lei de Execuções Penais (LEP).

No registro em frente à unidade, realizado ao final dos trabalhos da Comissão, o advogado Luís Loiola encontra-se na ponta direita da imagem.

Quem tem direito à saída temporária?

Diferente da permissão da saída, a saída temporária é um verdadeiro benefício concedido aos presos condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e serve, em resumo, para ajudar no processo de ressocialização.

A Lei de Execuções Penais prevê basicamente três possibilidades em que o preso poderá pedir a autorização para sair pelo período de até 7 dias:

  1. para que possa visitar a família;
  2. para realizar cursos profissionalizantes ou de ensino superior; e
  3. para participar de qualquer outra atividade que sirva para auxiliar na reintegração ao convívio social.

São exigidos do preso para a concessão do benefício:

  1. bom comportamento carcerário;
  2. cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para primários ou 1/4 (um quarto) para reincidentes; e
  3. adequação do benefício ao regime de cumprimento de pena.

A saída temporária pode ser pedida por até 5 vezes ao ano na data em que o preso achar melhor, porém, normalmente é baixada uma portaria geral em que a própria direção do presídio decide em quais datas comemorativas ou feriados nacionais os presos serão beneficiados.

———-

Informação importante

O “Pacote Anticrime” mudou a Lei de Execuções Penais vedando o benefício da saída temporária aos presos condenados por roubo seguido de morte, extorsão seguida de morte, estupro seguido de morte, homicídio qualificado, lesão corporal seguida de morte contra policiais, entre outros crimes hediondos com resultado morte – o que foi bastante criticado por vários estudiosos do Direito Penal por se tratar de uma alteração considerada inconstitucional.

———-

Em caso de dúvidas ou sugestões, deixe o seu comentário ou entre em contato conosco.

Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Você sabia que o trabalho da pessoa presa já é obrigatório?

 Muitas pessoas comentam que o trabalho deveria ser uma obrigação para quem está cumprindo pena privativa de liberdade. O que elas não sabem, é que o trabalho já é uma obrigação para quem está preso.

O artigo 39 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê o trabalho, tarefas gerais e ordens recebidas como sendo deveres de todos os condenados.

Por óbvio, existem algumas diferenças entre o regime de trabalho de quem está preso e o regime de trabalho das pessoas em liberdade.

Uma das primeiras exigências é que o trabalho dos internos respeite, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, até porque a Constituição proíbe trabalhos forçados (inc. XLVII, art. 5º, CF).

Para além disso, o trabalho deve ter por finalidade a (re)educação e a produtividade, de modo que o apenado não perca tempo realizando serviços inúteis ou imprestáveis para a sua ressocialização. O parágrafo primeiro do artigo 32 dispõe que trabalhos artesanais sem expressão econômica devem ser evitados ou limitados.

O trabalho também deverá ser remunerado e, por previsão legal (art. 29, LEP), não pode ser inferior à ¾ do salário mínimo nacional vigente.

Com relação a este patamar mínimo do salário, existe uma discussão nos tribunais sobre a possibilidade ou não de oferecer uma remuneração inferior àquela recebida, pelo mesmo trabalho, por trabalhadores que não cumprem qualquer tipo de pena restritiva de liberdade.

Essa remuneração possui finalidades específicas que estão dispostas no parágrafo primeiro do art. 29 da LEP, sendo elas:

  1. indenizar os danos causados pelo crime;
  2. dar assistência à família do preso;
  3. custear pequenas despesas pessoais; e
  4. ressarcir o Estado, na medida do possível, nas despesas relativas à manutenção do preso no sistema carcerário.

Para além desses objetivos, parte da remuneração do trabalho obrigatório é destinada a constituição de uma poupança, popularmente conhecida como pecúlio, que o preso receberá quando posto em liberdade para que possa recomeçar a própria vida.

O artigo 31 da LEP prevê a possibilidade de o preso realizar trabalhos compatíveis com a própria capacitação profissional prática ou teórica (de modo que, por exemplo, um médico ou enfermeiro pode trabalhar ou auxiliar o setor de saúde da unidade prisional, se houver; como também, presos com conhecimento prático de construção civil poderão trabalhar com a reforma, adaptação ou construção da penitenciária em que se encontrarem; presos com conhecimento jurídico poderão auxiliar o setor jurídico do presídio, e assim por diante).

Trabalhos externos também são permitidos mesmo para presos em regime fechado, desde que tenham cumprido no mínimo 1/6 da pena, tenham aptidão, disciplina e responsabilidade para o serviço.

Nos casos dos trabalhos externos, uma punição por falta grave revoga o “benefício”.

E em casos de revogações arbitrárias, o preso poderá recorrer da decisão por meio do incidente de desvio de execução.

——————————

Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Você sabe quais são os direitos das pessoas presas?

Além dos direitos previstos na Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais (LEP) traz nos artigos 40, 41 e 43 uma série de outros direitos das pessoas presas que obrigatoriamente deve(ria)m ser atendidos por todas as autoridades que trabalhem no sistema penal.

O artigo 40 determina que a integridade física e moral dos presos condenados e provisórios deva sempre ser garantida.

O artigo 41, por sua vez, apresenta uma série de direitos, entre eles:

  1. alimentação digna e suficiente;
  2. vestuário;
  3. trabalho remunerado;
  4. previdência social;
  5. constituição de pecúlio (reserva de dinheiro);
  6. distribuição do tempo de trabalho, descanso e lazer;
  7. exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e esportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
  8. assistência médica;
  9. assistência jurídica gratuita;
  10. assistência educacional;
  11. assistência social;
  12. assistência religiosa;
  13. proteção da imagem do preso;
  14. reunião reservada com advogado;
  15. visita de familiares;
  16. identificação pelo nome próprio e não por números ou apelidos;
  17. igualdade de tratamento;
  18. reunião com o diretor da unidade prisional, sempre que necessário;
  19. contato com pessoas de fora por meio de cartas; e
  20. informações sobre o processo e sobre a quantidade de pena ainda a ser cumprida.

Por fim, o artigo 43 prevê a possibilidade de que a assistência médica seja exercida por um médico de confiança do preso ou da família.

Sem muito esforço é possível reconhecer que muitos desses direitos, para não dizer todos, não são cumpridos pelas autoridades competentes. Numa busca rápida na internet é possível encontrar inúmeros relatos de violências físicas e psicológicas praticadas por agentes policiais que integram a segurança pública, alimentação inadequada, falta de condições mínimas de higiene, ausência de estruturas direcionadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional e educacional, inexistência de enfermarias nas unidades prisionais, violação dos direitos de imagem, falta de espaços reservados para o atendimento com advogado, impedimentos do direito de visita, chamamento dos apenados por números ou apelidos difamatórios (por exemplo “ladrão”, “bandido”, “larápio”, “malandro”, “traficante”, etc.), tratamentos diferenciados para presos em razão do delito praticado, não encaminhamento de cartas aos familiares, não prestação de informações sobre a situação do cumprimento de pena, entre outros.

Não por acaso, foi reconhecido que existe uma violação generalizada e sistêmica de direitos humanos fundamentais das pessoas presas no Brasil, causado pela inércia do poder público.

A essas violações deu-se o nome de “Estado de Coisas Inconstitucional”, pois se reconheceu que o cumprimento de pena nos presídios do país, diante do não cumprimento desses direitos básicos, acaba por tornar as penas absolutamente cruéis e desumanas, em evidente violação ao que prevê a Constituição no artigo 5º, inciso XLVII.

Diante desses casos de violação aos direitos dos presos, é cabível tanto recurso próprio tanto de natureza penal (para readequar as condições de cumprimento da pena no mínimo esperado) como de natureza civil (para fins de reparação pelos danos morais sofridos a todos aqueles que cumpriam pena em condições degradantes).

——————————

Luís Eduardo Alves de Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.