Você sabia que quem está preso pode sair da prisão em algumas situações?

Pessoas que estejam presas preventivamente (prisão que ocorre durante o andamento do processo) ou em definitivo (prisão após a sentença) podem sair da penitenciária em três situações diferentes:

  1. para participar do velório dos pais, dos filhos, dos irmãos ou do companheiro(a);
  2. para visitar pais, filhos, irmãos ou companheiro(a) que estejam com alguma doença grave; e
  3. por necessidade de tratamento médico.

A permissão de saída está prevista no artigo 120 da Lei de Execuções Penais e tem como base a dignidade humana.

Esse pedido deve ser feito ao diretor do presídio. Em caso de recusa, porém, é possível recorrer ao juiz responsável pelo processo ou pela execução penal.

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Curiosidades sobre a permissão de saída:

Em 2006 na penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos/SP, um chefe de uma organização criminosa não pode participar do velório da esposa porque a polícia temia que a facção tentasse resgatá-lo e, por isso, a administração do presídio permitiu que a ela fosse velada dentro da unidade.

Notícia disponível em: <https://atarde.uol.com.br/brasil/noticias/1180133-detento-vela-mulher-em-presidio>. Acesso em 16 jul. 2021.

Em 2019, uma juíza da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba não permitiu que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva comparecesse no velório do próprio irmão sob a justificativa de que o pedido foi feito muito em cima da hora e a Polícia Federal não teria tempo suficiente para organizar a escolta para o sepultamento.

Notícia disponível em: <https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/01/30/justica-nega-pedido-de-lula-para-ir-a-funeral-de-irmao.ghtml>. Acesso em 16 jul. 2021.

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Em caso de dúvidas ou sugestões, deixe o seu comentário ou entre em contato conosco.

Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.

Você sabe qual é a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto?

No Brasil existem basicamente três modalidades para o cumprimento da pena imposta ao final de um processo criminal: o regime fechado, o regime semiaberto e o regime aberto.

O REGIME FECHADO é aquele destinado às pessoas que foram condenadas a mais de 8 anos prisão, e pela lei, a pena em regime fechado deverá ser cumprida em uma penitenciária de segurança máxima ou média, em uma cela de ao menos 6 m2, minimamente adequada para a existência humana, contendo um dormitório e um banheiro.

O REGIME SEMIABERTO, por outro lado, é aquele destinado às pessoas que não cometeram nenhum crime anterior (não reincidente) e condenadas a uma pena entre 4 e 8 anos. O regime semiaberto normalmente é cumprido em prisões de segurança média, popularmente conhecidos como “colônia penal agrícola” ou “colônia penal industrial”.

Se não houver vaga nas colônias penais, o apenado deverá ser colocado para cumprir o restante da pena no regime aberto com monitoração eletrônica, com ou sem medidas restritivas de liberdade, como proibição de frequentar bares e casas de jogos de azar, imposição de recolhimento noturno, entre outros.

Por fim, o REGIME ABERTO é aquele para pessoas que não cometeram crime anterior (não reincidentes) e condenadas a uma pena igual ou menor que 4 anos. Pela lei, o regime aberto deveria ser cumprido em “casas de albergado”, mas são poucas as cidades do Brasil que possuem esse estabelecimento penal.

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Luís Loiola é advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal, bacharelando em Criminologia (UNICURITIBA), pós-graduando em Ética e Direitos Humanos (FAVI) e pesquisador nas áreas de Criminologia (crítica) Latinoamericana e Violência Policial.